domingo, 3 de junho de 2012

TERIA O APÓSTOLO SÃO TOMÉ PREGADO EM TERRAS MARANHENSES?

   O amigo e advogado Sálvio Dino de Castro e Costa (o pai), atual presidente da Academia Grajauense de Letras, emprestou-me dia desses uma preciosa Revista, já um tanto gasta e surrada pelo tempo, pois se trata de uma edição do Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão (ano VII, dez/1956), onde encontrei um interessante e raro artigo que noticia sobre a chamada "Lenda de Sumé", de autoria de Virgilio Domingues Filho, que trago hoje à postagem, para conhecimento dos internautas. Ei-la abaixo, na íntegra:

   "As crônicas antigas revelam que os gentios do noroeste maranhense guardaram a lembrança da passagem, há séculos, por aquelas plagas, de um venerando ancião, de longas barbas, todo bondade, que viera de longes terras para ensinar aos nativos os meios de subsistência na vida terrena e o meio de nela se conduzirem para alcançar a bem-aventurança da vida eterna, quando fossem chegados os tempos.
   Este santo homem teria ensinado aos indígenas daquela região a cultura da mandioca e o seu uso na feitura de alimentos, ao mesmo tempo em que lhes ministrara ensinamento de uma nova religião, que recomendava a igualdade e a fraternidade como lema para toda a humanidade.
   Quando do descobrimento do Brasil, nos idos de 1.500 da era cristã, indígenas do noroeste do Maranhão teriam mostrado aos portugueses recém-chegados as pegadas e os sinais deixados por aquele devotado pregador, o qual, após haver lançado as bases da religião de Cristo nestas plagas da América, desaparecera para o lado das praias...
   O estranho personagem, de alma limpa e coração puro, a quem os ameríndios chamaram, por corruptela linguística, “Sumé”, teria sido o grande apóstolo São Tomé, destacado para a evangelização da Etiópia, da Índia e de outras terras que se descobrissem.
   Conta-nos a lenda que, à hora do pôr-do-sol, à ave-maria, o bondoso velho chamava os silvícolas à oração, agitando com a mão um pequeno sino, que os nativos chamavam “maracá”.
  Maracá Sumé (sino de Tomé) teria sido a origem da palavra Maracassumé (ou Maracaçumé), nome de uma Cidade (nota: localizada na Região do Alto Turi) e de um rio, dos mais importantes, aliás, do noroeste maranhense.
   Historiadores há que acolhem estes fatos como verídicos; outros os contestam, admitindo-os como lenda.
  Em 1.632 o Sumo Pontífice Urbano VIII julgou não aceitável a vinda daquele apóstolo a esta parte do Novo Mundo, desautorizando a versão.
   Na “História da América Portuguesa”, de Sebastião da Rocha Pitta, 2ª edição, 1.880, páginas 31-32, encontramos esta passagem:
“A vinda do glorioso Apóstolo S. Tomé anunciando a doutrina católica, não só no Brasil, mas em toda a América, tem mais razões para se crer que para se duvidar; pois mandando Cristo Nosso Senhor aos seus sagrados Apóstolos pregar o Evangelho a todas as criaturas e por todo o mundo, não consta que outros viessem a esta região, tanto séculos habitada antes da nossa redenção; e depois de remidas tantas almas, não deviam ficar mil e quinhentos anos em ignorância invencível da lei da graça; e posto que nas sortes tocasse a este santo Apóstolo a missão da Etiópia e da Índia e se não fale na América (então por descobrir) não se pode imaginar que faltasse a providência de Deus a estas criaturas com a pregação, que mandara fazer a todas.” [...].
   Também faz referência a este fato o notável investigador e historiador Cândido Costa, em sua preciosa obra “As Duas Américas”, 2ª ed., às páginas 97-99:
“Parece não haver dúvida, pela leitura das páginas anteriores, de que a América, antes de ser conhecida pelos povos cultos, já o era em épocas pré-históricas, comprovando esse acerto os sinais de antigas civilizações e os monumentos que são a cada passo assinalados em diversas regiões do novo continente.
Bem conhecida é a lenda da vinda do apóstolo São Tomé, que passou na América por um semideus, e os Tupis conservavam a crença de ter sido ele quem lhes ensinara o uso e a cultura da mandioca; e aos portugueses, nos primeiros tempos do descobrimento do Brasil, mostravam os indígenas as pegadas do venerando ancião, que era pintado com longas barbas.
Sebastião da Rocha Pitta, historiador brasileiro de reconhecido mérito, tratando do santo varão a que a Igreja católica presta fervente culto como mártir da religião de Cristo, aceita a possibilidade da vinda desse herói do cristianismo às plagas americanas, considerando um milagre da Providência a sua pregação em um continente habitado por gentios.
O que é certo é que, quando se vem aproximando o dia de Natal, os índios Turás e outros semicivilizados têm por costume improvisar festas e folguedos desse santo. Reconhece-se, porém, que não o fazem por espírito cristão; o que os move é simplesmente a tradição dos antepassados.
Pedro de Ribadaneira, padre da Companhia de Jesus, na “Vida de S. Tomé”, quer que aquele santo tenha pregado no Brasil em sua missão de apóstolo. Há historiadores, porém, que combatem essa lenda, e o Papa Urbano VIII, não a julgando aceitável, proibiu-a em ordem datada de 15 de março de 1.632.”
   O Prof. Byron de Freitas, nosso conterrâneo e grande estudioso da terra e coisas do Maranhão, assim se expressa, à página 52, de seu opúsculo “O Noroeste Maranhense”:
“Maracá...sumé... Sumé, na opinião de alguns historiadores, seria a corruptela indígena de São Tomé, o apóstolo que teria evangelizado parte do Brasil. Tal lenda, sem dúvida, foi condenada pela Igreja, à falta de provas”.
Sabe-se, ainda, que a lenda intitulada SUMÉ foi impressa em Madrid, em 1.855, e reimpressa no “Panorama” nesse mesmo ano.
   Mas, em se considerando lenda, que diremos da origem do nome do cabo de São Tomé e da ilha de São Tomé, “que jaz toda fora da equinocial para o norte, e não atravessada dela como a demarcaram os antigos cosmógrafos”, na expressão de Rocha Pitta?"

ESSA NÃO É A MINHA JUSTIÇA

Homem fica 30 anos em hospício por furtar blusa 

Mutirão no PR solta doentes que não deveriam estar presos



SÃO PAULO - Um homem com problemas mentais, que não cometeu nenhum crime, ficou mais de 30 anos preso no Complexo Médico de Pinhais, na região metropolitana de Curitiba. Em 1981, Francisco Celestino, então com 23 anos, foi detido, acusado de furto. Ele foi considerado inocente, mas, ainda assim, na época, o juiz determinou sua internação no manicômio judiciário por entender que Celestino representava um “perigo para a comunidade”. Do complexo, Celestino saiu apenas uma vez, em 2002. Passou por dois hospitais psiquiátricos e, em 2005, foi acusado de ter agredido outro paciente. Acabou voltando para o Complexo Médico, onde permanece até hoje. Considerado um paciente “tranquilo e pacato”, ele perdeu todo contato com a família.
— Ele nunca deveria estar preso. Não cometeu crime nenhum. Já naquela época deveria ficar junto com a família, recebendo acompanhamento médico. Ou, na falta da família, numa comunidade terapêutica ou clínica, algum lugar em que pudesse receber atendimento, sem perder o vínculo com a sociedade — diz o juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, da Vara de Execuções Penais (VEP) de Curitiba.
Celestino é um entre 108 detentos do Complexo que não tinham mais de estar presos. Desde o começo de maio, eles estão tendo a situação regularizada por meio de um mutirão organizado pela VEP, com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
— São pessoas que cometeram pequenos furtos, roubaram um chocolate, pegaram uma blusa, gritaram na rua e foram presas por desacato. Elas foram esquecidas ali e encarceradas. Muitos desses pacientes perguntam se vamos levá-los para um lugar com sol — diz Fagundes Junior.
Esse esquecimento é justamente o oposto do que prega a legislação atual. O Código Penal prevê que pessoas com problemas mentais que tenham cometido delitos devem ser submetidas a tratamento ambulatorial ou internados, em caso de crimes graves. Depois do terceiro ano de reclusão, elas precisam ser reavaliadas por médicos anualmente.
O juiz lembra que, além do esquecimento, a detenção no complexo mistura pacientes que não oferecem riscos com detentos donos de um histórico maior de agressividade. No Complexo de Pinhais, por exemplo, está preso Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, o Cadu, que matou o cartunista Glauco e seu filho Raoni, em São Paulo, e chegou a disparar contra policiais na fuga.
Dos 108 pacientes que deveriam estar livres, 46 foram entregues às famílias e 12 encaminhados para instituições terapêuticas. O restante, sem laços familiares, aguarda acolhimento pela secretaria estadual de Saúde.
O CNJ pretende intensificar a fiscalização em manicômios judiciais de todo o Brasil. Dados do Ministério da Justiça indicam 3,2 mil detentos em regime de internação. Não são números seguros, já que os estados não sabem quem e quantos são os detentos nessa situação. Pesquisadores da Universidade de Brasília (UnB) finalizam um censo de estabelecimentos como o Complexo de Pinhais. O estudo, em parceria, com o Ministério da Justiça, alertará para o problema.
Por enquanto, sabe-se que a situação encontrada em Curitiba não é única. Em mutirão do CNJ em 2011, no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Salvador, foi revelado que 88 dos 156 internos aguardavam laudo de insanidade mental, condição para a internação, e que deveria ser expedido em até 135 dias. Na Bahia, o CNJ encontrou Derivaldo Bispo Santos, de 60 anos. Em 1977, ele foi internado por ter cometido lesão corporal — crime cuja pena máxima é de 12 anos. O próximo mutirão deve acontecer neste mês, no Rio.
— O mutirão tem uma importância fundamental na realização da Justiça. A maioria das pessoas internadas nos hospitais psiquiátricos é extremamente pobre e, assim como os presos comuns, são tratados de forma omissa pelo Estado. É preciso haver residências terapêuticas para acolher essa gente que muitas vezes não pode mais voltar pra casa, mas também não merece a prisão — disse, em entrevista ao site do CNJ, o juiz Luciano Losekann, coordenador dos mutirões carcerários e de medidas de segurança do Conselho.

Fonte: O Globo.


quinta-feira, 31 de maio de 2012

QUASE NA MIRA DO TIRO

 
Deu no Blog de Jorge Vieira - 30.05.2012.

O relator do processo de cassação da governadora Roseana Sarney (PMDB) no Tribunal Superior Eleitoral, ministro Arnaldo Versianni, abriu vistas para apresentação das alegações finais, última etapa do processo antes do julgamento em plenário.

Segundo os advogados do ex-governador José Reinaldo Tavares (PSB), autor do pedido de cassação da governadora e do seu vice, por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2010, todas as estratégias usadas por Roseana e Washington Oliveira (PT) para adiar para o ano que vem a julgamento do processo, se mostraram infrutíferas e o julgamento agora é questão de pouco tempo.

Arnaldo Versianni abriu vista dos autos para que as partes apresentem as chamadas alegações finais (última etapa do processo antes de ir a julgamento em plenário). Consta do despacho do ministro: “Estando concluída a respectiva instrução processual e sem prejuízo das questões agora suscitadas pelos recorridos, que serão apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, abra-se vista ao recorrente, pelo prazo de dez dias, para as alegações finais”.

Após as alegações finais, o Procurador Geral Eleitoral emitirá o parecer, e o processo estará pronto para ir a julgamento em plenário do TSE.

Os advogados do ex-governador José Reinaldo, Rodrigo Lago e Rubens Junior, afirmaram que tudo está dentro do previsto, devendo o processo ir a julgamento no máximo em setembro. Disseram ainda que neste momento o maior aliado da governadora é o recesso de julho do TSE, que volta às suas atividades em agosto, ocasião em que o processo estará totalmente concluído e pronto para ir a julgamento.

Sobre a possibilidade de o julgamento acontecer somente em 2013, os advogados afirmaram que esta decisão do ministro Versianni, encerrando a fase de provas e abrindo prazo para apresentação das alegações finais, é a resposta mais adequada, e demonstra que o caso chegou ao fim.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

DESEMBARGADOR FEDERAL. A POLÊMICA CONTINUA

(ilustração) 

A Constituição Federal diz que, dentre outros órgãos, compõem o Poder Judiciário os Tribunais Regionais Federais e os do Trabalho. Os componentes dessas Cortes, que atuam na chamada segunda instância, denominam-se apenas e simplesmente “Juízes”. A expressão “desembargador”, pelo texto da Lei Maior ficou reservada somente aos componentes dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Contudo, os membros dos Tribunais Regionais Federais, através de mera Resolução administrativa, acharam que não cairia bem serem confundidos com os juízes de primeira instância e, ao “jeitinho brasileiro”, se auto proclamaram “desembargadores federais”, alterando seus respectivos regimentos internos.
Posteriormente, alguns poucos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo o do Maranhão, fizeram o mesmo, por intermédio de idêntico expediente, ficando o pomposo título a ser conhecido por “desembargador federal do trabalho”, para lhes identificar dos demais juízes de primeira instância.
Cá com os meus botões, sem querer ser deselegante ou grosseiro com esses magistrados mais graduados e com mais anos de estrada, digo eu que, tanto num quanto no outro caso, não há a necessária e correspondente previsão constitucional para tal procedimento.
Conforme o estatuto dos servidores públicos civis da união, que, aliás, rege supletivamente a magistratura federal,  cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, além do que os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º, da Lei nº 8.112/90).
Então se pergunta: como é possível mudar-se a denominação de um cargo público, no sentido amplo da palavra, se a Constituição Federal não deu autorização, nem mesmo sob o ângulo do princípio da simetria, para que isso fosse levado a efeito? Respondo que isso só pode ser explicado por especialistas de outras áreas do conhecimento humano que não o Direito, eis que tamanha é a “fogueira das vaidades” que impulsionou os reformadores oblíquos do texto constitucional.
O Poder Judiciário do século 21, em todos os seus ramos, precisa e deve demonstrar transparência à sociedade que lhe paga os subsídios (como agora são chamados os vencimentos dos magistrados).
Para a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais(ANAMAGES), a população, de um modo geral, não conhece profundamente a estrutura do Judiciário e seus órgãos. De tal feita, ocorre que é corrente que se associem os termos “juiz”, “desembargador” e “ministro” ao Poder Judiciário, por razões históricas e culturais, o que implica dizer que o uso indevido desses títulos, como às vezes, vê-se pelos quatro cantos do País, induz o cidadão a acreditar se tratar de órgão integrante do Judiciário, quando, na verdade, não tem absolutamente nada a ver com esse poder ou até mesmo com o Estado.
A confusão que se faz aos ouvidos do homem simples do povo, nesse rosário de denominações das mais variadas, pode levar à perda da identidade, inclusive ocasionando o desprezo e à própria perda do respeito que deve haver do jurisdicionado para com o magistrado (e, obviamente, o inverso), porquanto não mais se relacionaria, por exemplo, a palavra juiz àquele que exerce a atividade jurisdicional.
Apesar de os juízes federais (dos TRF’s) e os juízes do trabalho (dos TRT’s) serem magistrados de 2º Grau tão competentes quanto os desembargadores dos Tribunais de Justiça, com estes não se confundem, fazendo-se necessária a exclusividade do título de desembargador para os tribunais estaduais, em respeito mais que merecido ao senso comum, às tradições que deitam raízes nos séculos.
Conforme a doutrina, o título de desembargador se refere ao juiz integrante do Tribunal de Justiça. Isso porque era o título que designava os membros do “Desembargo do Paço”, Tribunal português do século XV, encarregado, entre outras funções, de rever sentenças e acórdãos, reconhecer posses, confirmar adoções, funções que há muito vêm sendo desempenhadas pelos membros dos Tribunais de Justiça, o que refletiu na adoção, no Brasil, da nomenclatura lusitana (SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do Advogado. 3ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1981, pg. 116).
Os Tribunais Regionais Federais, em que pese o prestígio de seus membros e sua nobre função de serem órgãos de segunda instância na Justiça federal, são bem mais recentes que os Tribunais de Justiça, visto que surgiram com a Constituição Federal de 1988, que previu, de imediato, a criação de 5 TRF’s.
Dessa forma, em homenagem à tradição secular, impende que o título de desembargador restrinja-se ao âmbito da justiça estadual, porque essa tradição não é mero orgulho dos magistrados estaduais, mas representa a manutenção da cultura brasileira.
Da mesma maneira, seria despropositado, por exemplo, nomear o prefeito das cidades de “presidente municipal”, vez que o título de presidente é reservado ao chefe do Executivo federal. Tanto é assim que, outra vez exemplificando, não vingaria em nosso ordenamento jurídico a designação de “deputado municipal” ao invés de vereador, ou ainda, “presidente estadual” no lugar de governador (ANAMAGES. Reforma do Judiciário: pela restauração do federalismo brasileiro. Brasília, 25 de março de 2004, com adaptações).
Finalizo dizendo que, a toda sorte de evidência, seria ridículo a um juiz de direito baixar uma portaria, no fórum de sua comarca, dizendo que a partir daquela data o seu cargo, obtido através de concurso público e pago pelos contribuintes, passaria a ser o de “desembargador municipal”, e que todos o tratassem dessa maneira... Não precisa nem se dizer que tal ato administrativo careceria do mínimo respaldo constitucional. Precisa?

terça-feira, 29 de maio de 2012

NASCE "SUPERBEBÊ" NO INTERIOR DO PIAUÍ

Nasce "superbebê" no sul do Piauí, com quase 6 quilos e 60 cm de comprimento

Imagem: José Bonifácio/GP1Bebê com quase(Imagem:José Bonifácio/GP1) 
Samuel Pessoa Dias, o superbebê que nasceu com 5,8 kg e 60 cm de comprimento, um fato inédito em Santa Filomena
Samuel Pessoa Dias, o 3º filho da agricultora Nonata Alves Pessoa, chamou a atenção dos funcionários da Unidade Mista de Saúde de Santa Filomena, no sudoeste do Piauí. Com 5,8 quilos e 60 centímetros de comprimento, o bebê veio ao mundo após realização de cirurgia cesárea, às 7h30 do último dia 18 (sexta-feira), peso e altura de meninos com 04 (quatro) meses de idade, pela média verificada na linha de crescimento das crianças brasileiras.

Estavam de plantão na Unidade Mista de Saúde o médico Carlos Augusto de Araújo Braga e a auxiliar de enfermagem Maria da Conceição Lustosa dos Santos (Ceiça). Para Conceição Lustosa, o fato é inédito no Posto de Saúde de Santa Filomena. “É comum nascerem bebês com até 3,8 quilos. O maior que havia nascido aqui pesou 4,150 quilos, de cesariana”, disse.
 De acordo com o clínico-geral Carlos Braga, o parto foi realizado com 39 semanas e quatro dias de gestação - o período considerado normal para uma gestação humana varia de 37 a 42 semanas ou até 294 dias - e havia sido pré-agendado, exatamente por ser considerada uma gravidez de alto risco.

“A mãe do bebê apresentava indisposição por conta do grande volume abdominal. A nossa expectativa era que o bebê pesasse 4,900 kg. Tanto a mãe como o bebê deixaram o hospital em ótimas condições de saúde”, afirmou.

A alimentação da mãe deve ter influenciado no crescimento exagerado do feto, já que é comum na região as pessoas comerem amido, polissacarídeo sintetizado pelos vegetais para ser utilizado como reserva energética, achado nos produtos derivados da mandioca.

Outra causa provável pode ser a diabetes gestacional, uma alteração do metabolismo que se caracteriza pela hiperglicemia, ou seja, pelo aumento da glicemia (açúcar no sangue), induzido pela gravidez, mas que é corrigida quando a gestação chega ao seu final.

Imagem: José Bonifácio/GP1Biatan(Imagem:José Bonifácio/GP1) 
Biatan Dias Lopes e Nonata Alves Pessoa, os pais do "superbebê" Samuel Pessoa Dias, que recebeu o nome de "Profeta"

Decorridos mais de 10 dias, o superbebê, que recebeu o nome de "Profeta", passa bem e fará companhia aos irmãos Bruno Pessoa Dias (4 anos) e Beatriz Pessoa Dias (8 anos). A mãe, Nonata Dias, ainda se recupera da cirurgia, a fim de que possa retornar à sua residência.

Os pais do bebê, Biatan Dias Lopes, 29 anos, e Nonata Alves Pessoa, 23, ambos agricultores na localidade Barra da Lagoa, próximo ao Povoado Brejo das Meninas, distante cerca de 110 quilômetros da cidade de Santa Filomena, sobrevivem basicamente da agricultura familiar.
No momento, a manutenção do casal Biatan Lopes e Nonata Alves, bem como das crianças, depende principalmente dos 160 reais que eles recebem mensalmente do Bolsa Família, benefício do programa de transferência de renda que beneficia famílias em todo o País.

Fonte: www.gp1.com.br - José Bonifácio.

MAIS UM PREFEITO É CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO


Prefeito de Carolina é condenado por irregularidades em licitações


Desembargador Froz Sobrinho, relator do processo
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou parcialmente procedente uma ação penal contra o prefeito do município de Carolina, João Alberto Martins Silva, e o condenou a 3 anos de detenção, em regime aberto, pena esta substituída por duas de prestação de serviços à comunidade. Ainda cabe recurso da decisão tomada nesta segunda-feira (28).

A razão da condenação foi o fato de o Tribunal de Contas do Estado (TCE) ter desaprovado as contas prestadas pelo prefeito em gestão anterior, referentes ao ano de 1998, por irregularidades em licitações, apontadas em denúncia do Ministério Público estadual (MPE). João Alberto Silva também deverá pagar multa de R$ 3.778,00 e poderá ter decretada a perda definitiva do cargo, com suspensão dos direitos políticos por cinco anos, após o trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais recurso).


O Ministério Público havia pedido a condenação por irregularidades em processos licitatórios (artigo 89 da Lei de Licitações) e por concurso material (artigo 69 do Código Penal). Em relação a este último, o desembargador Froz Sobrinho (relator) afastou a hipótese, por entender que houve apenas um crime.


A defesa do prefeito sustentou, preliminarmente, que o parecer prévio do TCE está sub judice, em razão de ação anulatória que tramita na Justiça de 1º grau, e que os suspeitos indícios de irregularidades não implicam em prejuízos ao erário, nem comprovam má-fé do gestor.


Fora dos padrões
- O relator observou que as provas constantes no processo demonstram claramente que o prefeito fracionou compras, para que os valores não ultrapassassem o patamar previsto em lei. Acrescentou que as aquisições de medicamentos, combustível, peças e acessórios para veículos da frota municipal foram realizadas fora dos padrões legais exigidos.

Os desembargadores Benedito Belo e Joaquim Figueiredo votaram de acordo com o entendimento do relator, em parte de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, assinado pelo subprocurador- geral para Assuntos Jurídicos, Eduardo Nicolau.


Paulo Lafene
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br

sábado, 26 de maio de 2012

FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES DE CADA MUNICÍPIO

(ilustração: oblogdepianco.blogspot.com)

Deu no Blog de Flávio Braga (http://colunas.imirante.com/platb/flaviobraga)

   O artigo 29 da Constituição Federal consagra o postulado da autonomia municipal, que se exterioriza pela capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Assim, o município é regido e estruturado por meio da Lei Orgânica, que tem a natureza de uma verdadeira Constituição municipal.
   A Lei Orgânica Municipal deve observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e os preceitos específicos dos incisos I a XIV do referido artigo 29.
    A par disso, a jurisprudência do TSE assentou que a definição do número de vereadores para cada pleito é de competência da Lei Orgânica, devendo o Poder Legislativo Municipal editar a respectiva adequação legislativa até o prazo final para a realização das convenções partidárias que escolherão os candidatos (30 de junho de 2012).
   A fixação do número de cadeiras de cada Câmara Municipal deve observar os parâmetros das 24 faixas populacionais elencadas no artigo 29, IV da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que disciplinou completamente a matéria e estabeleceu o limite máximo de vereadores entre 9 e 55.
   Desse modo, municípios com até 15 mil habitantes podem possuir no máximo 9 edis. Municípios com população acima de 8 milhões podem ter no máximo 55 representantes. A quantidade de vereadores será sempre proporcional ao tamanho da população do respectivo município, com fulcro nos dados demográficos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
   Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher. No caso de coligação, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de cadeiras.
   Caso as convenções não indiquem o número máximo de candidatos autorizado na Lei Geral das Eleições, os órgãos de direção dos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até sessenta dias antes do pleito (8 de agosto de 2012), sempre observando os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo.
   No cálculo da quantidade de candidaturas será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Ressalte-se que não há necessidade de ser realizada uma nova convenção para a escolha de candidatos destinados a preencher as vagas remanescentes.