Por Felipe Camarão
Eis que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais uma bela
decisão para nós consumidores e, desta vez, fez numa questão que
tínhamos poucas vitórias: o Tribunal condenou um banco a pagar
indenização por danos morais a um consumidor que passou muito tempo
esperando na fila. Bem verdade que a decisão não se fundamentou
exclusivamente na demora no atendimento, mas isso já foi um bom começo.
Bem, no julgamento do REsp (Recurso Especial) nº 1.218.497-MT, de
Relatoria do Ministro Sidnei Beneti (julgado no dia 11/09/2012), o STJ
entendeu que o dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente
não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de
espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento
além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o
tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da
responsabilidade da instituição financeira perante a Administração
Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a
norma.
Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como
um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do
dano moral. No caso analisado pelo Tribunal, além da demora desarrazoada
no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e
permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco
quanto à situação. Para o STJ, o somatório dessas circunstâncias
caracterizou o dano moral. O valor da indenização ficou definido em R$ 3
mil, “ante o caráter pedagógico da condenação” – palavras do relator.
Particularmente, entendo que todos os consumidores que passarem pela
mesma situação devem ser indenizados e penso também que o valor da
indenização deveria ser maior. Porém, como disse no início do texto, já
foi um bom começo…
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Fonte: Blog de Jorge Aragão - 30.10.12
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