Conforme a chamada Lei Geral das
Eleições (nº 9.504/97), com a redação que lhe deu a lei nº 12.034/2009, é
permitida a propaganda eleitoral na internet
após o dia 6 de julho do ano em que ocorrer a respectiva eleição.
A partir disso, o Tribunal
Superior Eleitoral, no uso da competência que lhe foi dada pelo art. 23 , IX,
do Código Eleitoral, expediu a Resolução nº 23.370/2011, dispondo sobre instruções
que deverão ser observadas no tocante à propaganda eleitoral para as eleições
municipais de 2012.
Por força da citada resolução, a
propaganda na rede mundial de computadores (internet) somente poderá ser feita nas
seguintes formas:
a) em sítios (sites) do candidato, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou diretamente,
em provedor de serviço estabelecido no País;
b) em sítio do partido ou da
coligação, na forma traçada no item anterior;
c) por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação;
d) por meio de blogs, redes sociais (Facebook, Orkut, etc.), sítios de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou
de iniciativa da qualquer pessoa natural.
Contudo, importante salientar, de
maneira alguma será permitida, na internet, a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga. De igual modo, é proibida a venda de cadastro de
endereços eletrônicos.
O legislador fez questão de
mencionar, também, que é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda na internet nos seguintes sítios (sites):
I - de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por
órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A pena para quem violar a regra
em tela sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ora, por força da regra
constitucional da liberdade de manifestação do pensamento (vedado apenas o anonimato),
todos têm o direito de expressar as suas opiniões, críticas, expor suas crenças
e convicções acerca de quaisquer assuntos, por mais chocantes e intrigantes que
possam parecer à opinião do homem médio, sem que incorram, a princípio, em
qualquer tipo de censura prévia.
Entretanto, como não existe no
Brasil direito que seja absoluto, haja vista que até mesmo o direito à vida, o
mais precioso de todos, pode ceder em certas circunstâncias (por
exemplo: pena de morte, em caso de guerra declarada - art. 5º, XLVII, da
CF/88), é preciso muita cautela e prudência dos chamados blogueiros e outros usuários das redes sociais no que diz respeito
à divulgação da propaganda eleitoral de seus candidatos preferidos ou daqueles
que possuem uma maior simpatia ou sintonia política.
Como a honra é outro direito da
mesma hierarquia e, igualmente, protegido pela Constituição Federal, conclui-se
que a propaganda na internet não pode ser utilizada como se estivéssemos em um verdadeiro
campo ou teatro de guerra, onde o objetivo primordial e prioritário é sempre vencer
o inimigo, seja a que custo for. Não, não é esse o espírito ou corpo da lei.
Sendo assim, por serem invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo a Lei
Maior o direito a indenização pelo dano material ou moral sofridos (art. 5º, X),
a Lei das Eleições garante, inclusive, mecanismo para aquele que for
prejudicado em obter o seu direito de resposta, o qual deverá ser publicado no
mesmo veículo de comunicação, espaço, local, horário, página eletrônica,
tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48
horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.
Não bastasse, a resposta ficará
disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não
inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva,
sendo que os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável
pela propaganda original.
Por derradeiro, a fim de dar
efetividade e robustez ao comando da norma eleitoral em foco, há ainda a
previsão de que a violação do acima mencionado sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Res. TSE 23.370,
art. 21).
Que saibamos, então, usar mais
essa importante e formidável ferramenta de comunicação para o enriquecimento do
debate eleitoral, para a divulgação das propostas concretas e honestas dos
candidatos em prol da população em geral, sem que a liberdade de manifestação
do pensamento se transforme em instrumento insosso para execrar a vida e a
honra das pessoas.
Como se diz popularmente, a
política passa. Os amigos, ficam...