O que é captação ilícita de sufrágio?
R- Consoante o artigo 41-A da Lei Geral das Eleições, constitui
captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o
pedido de registro da candidatura até o dia da eleição. O ato de
ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que
vote em determinado candidato também é considerado como captação ilegal
de sufrágio.
E a compra de votos?
Captação ilícita de sufrágio é a expressão jurídica que designa o
fenômeno da compra de votos. Essa ilicitude também é conhecida como
corrupção eleitoral cível. Para a sua caracterização basta o
aliciamento de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a
liberdade de escolha do eleitor.
Quais as penalidades previstas para a compra de votos?
R- As sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a
cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa,
a condenação por compra de votos passou a acarretar a sanção de
inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em
que se verificou o ato ilícito.
A compra de voto precisa ser praticada pessoalmente pelo candidato beneficiado?
R- Não. Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que
a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A
cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos
eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o
candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa da
infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito de votos,
bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir
(aliciamento de eleitores).
A distribuição de combustível para carreata configura compra de votos?
R- De acordo com a jurisprudência pacífica do TSE, a distribuição
moderada de combustível para viabilizar a participação de apoiadores em
atividades lícitas de campanha (como carreatas e comícios) não
caracteriza compra de votos. Todavia, essa despesa deve ser devidamente
contabilizada na prestação de contas da campanha eleitoral.
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