Ter, 27/03/12
Conforme dispõe o artigo 6º da Lei Geral das Eleições, a coligação
de partidos para a eleição proporcional deve ser feita exclusivamente
entre aqueles integrantes da coligação para o pleito majoritário.
Eis redação do dispositivo legal: “É facultado aos partidos
políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para
eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último
caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”.
Em 11.5.2010, em resposta à Consulta nº 733-11, o TSE reiterou o
seu consolidado entendimento, nos seguintes termos: “os partidos que
compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar
coligações entre si para a eleição proporcional”.
Inobstante a sua copiosa jurisprudência, em 7.10.2010, no julgamento
do Recurso Especial Eleitoral nº 461.646, o TSE surpreendeu a todos e,
por unanimidade, prolatou decisão em sentido diametralmente oposto, que
serviu de leading case quanto à possibilidade de partido que
não compôs nenhuma coligação majoritária firmar coalizão proporcional
com partidos que, entre si, tenham formado aliança para os cargos
majoritários.
Rogando máxima vênia, entendemos que a egrégia Corte Superior
Eleitoral trafegou em manifesto equívoco diante da locução expressa da
parte final do artigo 6º da LGE. A simples leitura desse trecho
evidencia, sem maior esforço exegético, que é defeso o ingresso, na
coligação para o pleito proporcional, de partido estranho ao bloco
partidário formado para a competição majoritária.
O caso do Recurso Especial nº 461.646 refere-se à eleição de 2010,
no Estado da Paraíba, em que o PRTB não estava coligado com nenhum
partido em âmbito majoritário mas foi admitido, pelo Tribunal Regional,
na coligação proporcional (deputado estadual) constituída por PHS, PMN,
PC d B e PT do B, que estavam aliados na eleição majoritária.
O recorrente (Ministério Público Eleitoral) sustentou a tese
incensurável de que o PRTB não poderia fazer parte desse bloco
proporcional (PHS, PMN, PC do B e PT do B) porquanto não integrou a
respectiva coligação majoritária composta por esses partidos, sob pena
de restar profanada a regra inserta no artigo 6º da Lei Geral das
Eeleições.
O deslize interpretativo do TSE reside na inobservância de que o
impedimento fixado na parte final do referido artigo 6º se dirige aos
partidos “casados” (PHS, PMN, PC do B e PT do B) e não ao partido
“solteiro” (PRTB). Este é livre para contrair união com qualquer
partido desimpedido, aqueles estão adstritos ao casamento majoritário,
na alegria da vitória e na tristeza da derrota, até que o transcurso da
eleição os separe.
Enfim, os partidos “casados” não podem convolar núpcias com
agremiação forasteira, alienígena, alheia ao concerto majoritário, sob
pena de se oficializar a bigamia partidária e a promiscuidade
coligacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário