(ilustração: oblogdepianco.blogspot.com)
Deu no Blog de Flávio Braga (http://colunas.imirante.com/platb/flaviobraga)
O artigo 29 da Constituição Federal consagra o
postulado da autonomia municipal, que se exterioriza pela capacidade de
auto-organização, autogoverno e autoadministração. Assim, o município é
regido e estruturado por meio da Lei Orgânica, que tem a natureza de uma
verdadeira Constituição municipal.
A Lei Orgânica Municipal deve observar os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição do Estado e os preceitos
específicos dos incisos I a XIV do referido artigo 29.
A par disso, a jurisprudência do TSE assentou que a definição do
número de vereadores para cada pleito é de competência da Lei Orgânica,
devendo o Poder Legislativo Municipal editar a respectiva adequação
legislativa até o prazo final para a realização das convenções
partidárias que escolherão os candidatos (30 de junho de 2012).
A fixação do número de cadeiras de cada Câmara Municipal deve
observar os parâmetros das 24 faixas populacionais elencadas no artigo
29, IV da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009,
que disciplinou completamente a matéria e estabeleceu o limite máximo de
vereadores entre 9 e 55.
Desse modo, municípios com até 15 mil habitantes podem possuir no
máximo 9 edis. Municípios com população acima de 8 milhões podem ter no
máximo 55 representantes. A quantidade de vereadores será sempre
proporcional ao tamanho da população do respectivo município, com fulcro
nos dados demográficos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a
Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher. No caso de
coligação, independentemente do número de partidos políticos que a
integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de
cadeiras.
Caso as convenções não indiquem o número máximo de candidatos
autorizado na Lei Geral das Eleições, os órgãos de direção dos partidos
políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o
registro até sessenta dias antes do pleito (8 de agosto de 2012), sempre
observando os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo.
No cálculo da quantidade de candidaturas será sempre desprezada a
fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
Ressalte-se que não há necessidade de ser realizada uma nova convenção
para a escolha de candidatos destinados a preencher as vagas
remanescentes.
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